Press Release (Esta é uma tradução provisória. Consulte o texto original escrito em japonês.)
23 de março de 2011
Política de Planejamento e Divisão de Comunicação,
Divisão de Inspeção e Segurança
Departamento de Segurança Alimentar
Para Imprensa e aqueles a quem possa interessar,
Restrição de distribuição e / ou consumo de alimentos oriundos das prefeituras de Fukushima e Ibaraki (em relação ao acidente ocorrido na central nuclear de Fukushima)
A partir de hoje, 23 de março de 2011, o Primeiro-Ministro, Sr. Naoto Kan, diretor-geral da Sede de Resposta de Emergência Nuclear, emitiu as seguintes instruções, em conformidade com o artigo 20.3 da Lei de Medidas Especiais Relativas à Prontidão de Emergência Nuclear (Lei n. º 156, de 1999), dirigida aos Governadores das prefeituras de Fukushima e Ibaraki, respectivamente, ordenando a aplicação de medidas restritivas a não distribuição e / ou consumo de alimentos produzidos nestas prefeituras:
<referencia>
Lei sobre medidas especiais relativas à Prontidão de Emergência Nuclear (http://www.japaneselawtranslation.go.jp/law/detail_main?id=106&vm=&re),
Artigo 20
(3) Além das instruções previstas no parágrafo anterior, quando o diretor-geral da sede central de resposta a emergências nucleares achar extremamente necessário implementar medidas emergenciais, com precisão e rapidez a uma resposta de medidas emergênciais na área de execução das ações abrangidas pela referida sede de emergência nuclear, ele / ela pode, dentro dos limites necessários, dar instruções para os chefes dos órgãos administrativos competentes, aos chefes dos respectivos órgãos de administração local, aos funcionários dos referidos órgãos de administração, aos funcionários dos órgãos da administração local ou, para quem a autoridade local foi delegada nos termos do disposto no artigo anterior, os chefes de governos locais e outros órgãos executivos designados, instituições públicas e locais e operadores nucleares.
23 de março de 2011
Do Primeiro-ministro Naoto Kan, Diretor-Geral da Sede de Resposta a Emergências Nucleares
Para o governador da Província de Fukushima,
Reconhecendo o acidente ocorrido na Usina Nuclear de Fukushima operada pela TEPCO Co. Ltd, a seguinte ordem será realizada, sob a autoridade do Diretor-Geral da Sede de Resposta de Emergência Nuclear, na sequência de artigo 20.3 da Lei de Medidas Especiais Relativas a Prontidão de Emergência Nuclear (Lei n º 156, de 1999):
23 de março de 2011
Do Primeiro-ministro Naoto Kan, Diretor-Geral da Sede de Resposta a Emergências Nucleares
Para o governador da Província de Ibaraki,
Reconhecendo o acidente ocorrido na Usina Nuclear de Fukushima operada pela TEPCO Co. Ltd, a seguinte ordem será realizada, sob a autoridade do Diretor-Geral da Sede de Resposta de Emergência Nuclear, na sequência de artigo 20.3 da Lei de Medidas Especiais Relativas a Prontidão de Emergência Nuclear (Lei n º 156, de 1999):
Exigência restritiva é aplicável aos operadores do setor alimentar para não distribuir qualquer quantidade de leite fresco e vegetais produzidos na província de Ibaraki, por enquanto.