Press Release (Esta é uma tradução provisória. Consulte o texto original escrito em japonês.)


23 de março de 2011

Política de Planejamento e Divisão de Comunicação,
Divisão de Inspeção e Segurança
Departamento de Segurança Alimentar


Para Imprensa e aqueles a quem possa interessar,


Restrição de distribuição e / ou consumo de alimentos oriundos das prefeituras de Fukushima e Ibaraki (em relação ao acidente ocorrido na central nuclear de Fukushima)

A partir de hoje, 23 de março de 2011, o Primeiro-Ministro, Sr. Naoto Kan, diretor-geral da Sede de Resposta de Emergência Nuclear, emitiu as seguintes instruções, em conformidade com o artigo 20.3 da Lei de Medidas Especiais Relativas à Prontidão de Emergência Nuclear (Lei n. º 156, de 1999), dirigida aos Governadores das prefeituras de Fukushima e Ibaraki, respectivamente, ordenando a aplicação de medidas restritivas a não distribuição e / ou consumo de alimentos produzidos nestas prefeituras:

<referencia>
Lei sobre medidas especiais relativas à Prontidão de Emergência Nuclear (http://www.japaneselawtranslation.go.jp/law/detail_main?id=106&vm=&re),

Artigo 20

(3) Além das instruções previstas no parágrafo anterior, quando o diretor-geral da sede central de resposta a emergências nucleares achar extremamente necessário implementar medidas emergenciais, com precisão e rapidez a uma resposta de medidas emergênciais na área de execução das ações abrangidas pela referida sede de emergência nuclear,  ele / ela pode, dentro dos limites necessários, dar instruções para os chefes dos órgãos administrativos competentes, aos chefes dos respectivos órgãos de administração local, aos funcionários dos referidos órgãos de administração, aos funcionários dos órgãos da administração local ou, para quem a autoridade local foi delegada nos termos do disposto no artigo anterior, os chefes de governos locais e outros órgãos executivos designados, instituições públicas e locais e operadores nucleares.


(Anexo 1)
Instrução


23 de março de 2011

Do Primeiro-ministro Naoto Kan, Diretor-Geral da Sede de Resposta a Emergências Nucleares
Para o governador da Província de Fukushima,

Reconhecendo o acidente ocorrido na Usina Nuclear de Fukushima operada pela TEPCO Co. Ltd, a seguinte ordem será realizada, sob a autoridade do Diretor-Geral da Sede de Resposta de Emergência Nuclear, na sequência de artigo 20.3 da Lei de Medidas Especiais Relativas  a Prontidão de Emergência Nuclear (Lei n º 156, de 1999):

  1. Exigências restritivas são aplicáveis ​​aos fornecedores do setor alimentar e aos consumidores a não fornecerem ou consumirem nenhum tipo vegetais folhosos, legumes, qualquer tipo de folhas verdes, e qualquer vegetal do tipo couve-flor produzidas na Prefeitura de Fukushima, no momento, e

  2. Exigências restritivas são aplicáveis ​​aos fornecedores do setor alimentar para não distribuir nenhum vegetal do tipo de folhas verdes, ou vegetais folhosos de cabeça do tipo couve-flor incluindo nabo produzidos na Prefeitura de Fukushima, por enquanto.
    Nota 1: hortaliças tipo folhosos e legumes cabeça tipo de folhas, por exemplo, espinafre, komatsuna, repolhos.
    Nota 2: couves-flor, por exemplo, brócolis, couve-flor.



(Anexo 2)
Instrução


23 de março de 2011


Do Primeiro-ministro Naoto Kan, Diretor-Geral da Sede de Resposta a Emergências Nucleares
Para o governador da Província de Ibaraki,

Reconhecendo o acidente ocorrido na Usina Nuclear de Fukushima operada pela TEPCO Co. Ltd, a seguinte ordem será realizada, sob a autoridade do Diretor-Geral da Sede de Resposta de Emergência Nuclear, na sequência de artigo 20.3 da Lei de Medidas Especiais Relativas a Prontidão de Emergência Nuclear (Lei n º 156, de 1999):
Exigência restritiva é aplicável aos operadores do setor alimentar para não distribuir qualquer quantidade de leite fresco e vegetais produzidos na província de Ibaraki, por enquanto
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